Notícias, Artigos


Superendividamento

Pode-se definir, de forma simplificada, superendividamento como a impossibilidade global do devedor, um consumidor, de pagar as suas dívidas, atuais e futuras, em tempo razoável, com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.

O devedor nessa situação têm comprometida a chamada garantia do "mínimo existencial", isto é, garantia de condições mínimas para viver com dignidade, o direito a uma vida com certa qualidade.

Uma das formas mais comuns de oferta de crédito são os empréstimos com descontos em folha (créditos consignados).

Visando impedir a violação desse mínimo existencial, a lei e o Judiciário entendem que os descontos sobre a renda do devedor devem ser limitados.

O limite corresponde a 30% da renda do devedor, excluídos os descontos obrigatórios.

Os tribunais entendem que os descontos são válidos e legítimos; todavia, não podem ser exercidos de forma ilimitada.

Aquele que fornece crédito deve ponderar os riscos inerentes aos contratos, analisando a capacidade de endividamento do contratante.

Desse modo, afronta o princípio da dignidade humana o contrato que importar onerosidade excessiva ao consumidor, justamente por comprometer o mínimo existencial e colocar o consumidor em situação de superendividamento. 

Assim, os tribunais impõem a limitação aos descontos, que também se estende à conta-corrente: são permitidos os descontos, desde que limitados a 30% dos rendimentos líquidos do devedor.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica nesse entendimento, como evidencia este recente julgado da Corte Estadual:

"Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer. Empréstimo consignado. Superendividamento. Pretensão de redução dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos. O prestígio ao pacta sunt servanda não pode chegar ao ponto de privar os consumidores dos seus meios de subsistência. Princípio da dignidade da pessoa humana. Garantia do mínimo existencial.” 

(TJRJ – Apelação Cível nº 0011191-11.2008.8.19.0211 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA Câmara Cível – Rel. Des. PETERSON BARROSO SIMÃO – J. 27/01/2015.)

Assim, se você se encontra nessa situação, exerça seus direitos. 



© Abreu & Brito Gomes 2013